A Secretaria Municipal de Meio Ambiente alerta os proprietários de imóveis rurais, sobre o perigo das queimadas que vem ocorrendo no município.
Muitas queimadas estão sendo realizadas em propriedades rurais do município de Iguaí-Ba. Na intenção de limpar áreas para serem usadas como pastagens ou para implantação de lavouras, o uso do fogo está sendo realizado sem nenhuma segurança ou autorização, destruindo a vegetação nativa, matando animais silvestres, poluindo o ar, empobrecendo o solo e colocando vidas humanas em risco.

De acordo com o Decreto nº 6.569, de 23 de Setembro de 1997 que aprova o Regulamento da Lei nº 6.569, de 17 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado da Bahia e dá outras providências, o Artigo 47 é claro no que diz respeito a proibição das queimadas sem controle.
Leia na íntegra:
“Art. 47 – No ato do preparo ou limpeza do terreno, ficam proibidas as queimadas sem controle.
§ 1º – Será permitido o uso do fogo sob a forma de queima controlada em práticas agrosilvopastoris, somente com autorização do Departamento de Desenvolvimento Florestal – DDF.
§ 2º – Para obter autorização de uso do fogo sob forma de queima controlada, o interessado deve formalizar a respectiva solicitação e declarar a finalidade do pedido, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 3º – O Departamento de Desenvolvimento Florestal – DDF terá prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, a partir da data do protocolo da solicitação, para vistoriar a área e emitir a respectiva autorização.
§ 4º – Para uso do fogo sob forma de queima controlada, devem ser adotadas as seguintes normas e precauções:
I – conhecimento da periculosidade potencial do uso do fogo, na área objeto da solicitação;
II – definição de técnicas e objetivos da queima controlada;
III – planejamento cuidadoso da operação, incluindo equipamentos adequados, mão-de-obra treinada e medidas de segurança ambiental;
IV – construção, por conta do interessado, de aceiros de proteção nos limites da área a ser queimada e ao longo das faixas de servidão de linhas de transmissão elétrica;
V – colocação de vigilantes, devidamente equipados, ao redor da área;
VI – a queima controlada deverá ser feita, preferencialmente, em coivaras, nos horários de temperatura e umidade relativa do ar mais favoráveis;
VII – aviso aos confrontantes da área onde se dará a queima controlada, com prazo de 03 (três) dias de antecedência, informando sobre o local, dia e hora do início da queima controlada;
VIII – manutenção do comprovante de permissão de queima controlada no local de sua realização;
IX – adoção de medidas de proteçâo a fauna ;
X – não realizar queima controlada nos dias de muito vento ou de temperatura elevada;
XI – manutenção de distância mínima adequada à segurança de residências ou similares;
XII – os aceiros de proteção deverão ter 04 (quatro) metros de largura, no mínimo, consideradas as condições topográficas, climáticas e o material combustível.
§ 5º – A suspensão da permissão de queima controlada poderá ser feita pela autoridade competente, nos seguintes casos:
I – condições de segurança de vida, ambientais ou meteorológicas desfavoráveis;
II – interesse e segurança pública e social;
III – descumprimento deste Regulamento;
IV – descumprimento da legislação ambiental vigente;
V – ilegalidade ou ilegitimidade do ato;
VI – determinação judicial constante de sentença, alvará ou mandado.
§ 6º – Em caso de incêndio florestal, obriga-se o responsável à reparação ou indenização dos danos causados ao meio ambiente, ao patrimônio e ao ser humano, pelo uso indevido do fogo, devendo apresentar ao Departamento de Desenvolvimento Florestal – DDF, para aprovação em até 30 (trinta) dias a partir da data da autuação, plano de reparação ambiental para a área afetada, sem prejuízo das penalidades administrativas e penais aplicáveis.
§ 7º – As penalidades incidirão sobre os autores, ou quem, de qualquer modo, concorra para sua prática, de acordo com a legislação em vigor”.
Denuncie queimadas:
Inema: 0800 071 1400 ou pelo e-mail: denuncias@inema.ba.gov.br
Ibama: 0800-61-8080 / (73) 3634-2850 e 3664- 2399
Por Adler Tamay
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