IGUAÍ – SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE ALERTA SOBRE O RISCO DAS QUEIMADAS NO MUNICÍPIO

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A Secretaria Municipal de Meio Ambiente alerta os proprietários de imóveis rurais, sobre o perigo das queimadas que vem ocorrendo no município.

Muitas queimadas estão sendo realizadas em propriedades rurais do município de Iguaí-Ba. Na intenção de limpar áreas para serem usadas como pastagens ou para implantação de lavouras, o uso do fogo está sendo realizado sem nenhuma segurança ou autorização, destruindo a vegetação nativa, matando animais silvestres, poluindo o ar, empobrecendo o solo e colocando vidas humanas em risco.

Foto Ilustrativa: Esquerda Diário

De acordo com o Decreto nº 6.569, de 23 de Setembro de 1997 que aprova o Regulamento da Lei nº 6.569, de 17 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado da Bahia e dá outras providências, o Artigo 47 é claro no que diz respeito a proibição das queimadas sem controle.

Leia na íntegra:

Decreto nº 6.569, de 23 de Setembro de 1997

“Art. 47 – No ato do preparo ou limpeza do terreno, ficam proibidas as queimadas sem controle.

§ 1º – Será permitido o uso do fogo sob a forma de queima controlada em práticas agrosilvopastoris, somente com autorização do Departamento de Desenvolvimento Florestal – DDF.

§ 2º – Para obter autorização de uso do fogo sob forma de queima controlada, o interessado deve formalizar a respectiva solicitação e declarar a finalidade do pedido, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 3º – O Departamento de Desenvolvimento Florestal – DDF terá prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, a partir da data do protocolo da solicitação, para vistoriar a área e emitir a respectiva autorização.

§ 4º – Para uso do fogo sob forma de queima controlada, devem ser adotadas as seguintes normas e precauções:

– conhecimento da periculosidade potencial do uso do fogo, na área objeto da solicitação;

II – definição de técnicas e objetivos da queima controlada;

III – planejamento cuidadoso da operação, incluindo equipamentos adequados, mão-de-obra treinada e medidas de segurança ambiental;

IV – construção, por conta do interessado, de aceiros de proteção nos limites da área a ser queimada e ao longo das faixas de servidão de linhas de transmissão elétrica;

– colocação de vigilantes, devidamente equipados, ao redor da área;

VI – a queima controlada deverá ser feita, preferencialmente, em coivaras, nos horários de temperatura e umidade relativa do ar mais favoráveis;

VII – aviso aos confrontantes da área onde se dará a queima controlada, com prazo de 03 (três) dias de antecedência, informando sobre o local, dia e hora do início da queima controlada;

VIII – manutenção do comprovante de permissão de queima controlada no local de sua realização;

IX – adoção de medidas de proteçâo a fauna ;

– não realizar queima controlada nos dias de muito vento ou de temperatura elevada;

XI – manutenção de distância mínima adequada à segurança de residências ou similares;

XII – os aceiros de proteção deverão ter 04 (quatro) metros de largura, no mínimo, consideradas as condições topográficas, climáticas e o material combustível.

§ 5º – A suspensão da permissão de queima controlada poderá ser feita pela autoridade competente, nos seguintes casos:

– condições de segurança de vida, ambientais ou meteorológicas desfavoráveis;

II – interesse e segurança pública e social;

III – descumprimento deste Regulamento;

IV – descumprimento da legislação ambiental vigente;

– ilegalidade ou ilegitimidade do ato;

VI – determinação judicial constante de sentença, alvará ou mandado.

§ 6º – Em caso de incêndio florestal, obriga-se o responsável à reparação ou indenização dos danos causados ao meio ambiente, ao patrimônio e ao ser humano, pelo uso indevido do fogo, devendo apresentar ao Departamento de Desenvolvimento Florestal – DDF, para aprovação em até 30 (trinta) dias a partir da data da autuação, plano de reparação ambiental para a área afetada, sem prejuízo das penalidades administrativas e penais aplicáveis.

§ 7º – As penalidades incidirão sobre os autores, ou quem, de qualquer modo, concorra para sua prática, de acordo com a legislação em vigor”.

Denuncie queimadas:

Inema: 0800 071 1400 ou pelo e-mail: denuncias@inema.ba.gov.br

Ibama: 0800-61-8080 / (73) 3634-2850 e 3664- 2399

Por Adler Tamay

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